Art. 31o – Alimentação dos gatos

1. Mediante autorização das autoridades municipais, os cidadãos que cuidam de gatos sem dono podem requerer junto das clínicas veterinárias e/ou instituições municipais o fornecimento de restos de ração para os animais. 2. Os cidadãos que se ocupam do tratamento de gatos de vida livre devem observar as normas de saúde pública, evitando o espalhamento de alimentos e limpando diligentemente o local onde os depositam após os animais terem acabado de comer.

Art.32 – Posse de aves 1. As aves pertencentes a espécies sociais devem ser mantidas aos pares. 2. As gaiolas, que albergam as aves, não devem ser mantidas expostas a intempéries e devem ter comedouros e bebedouros sempre abastecidos com comida e água. Art.33 – Dimensões das gaiolas 1. No âmbito de assegurar a livre expressão das funções físico-motoras das aves, ligadas às características etológicas das suas espécies, as dimensões mínimas permitidas das gaiolas são as seguintes: uma.

Para uma ou duas aves convidadas, as dimensões dos dois lados da gaiola devem ser pelo menos cinco vezes a largura da envergadura da maior delas, enquanto para as demais pelo menos três vezes. b. para cada ave a mais, as dimensões acima devem ser aumentadas em 30%. 2. O disposto no número anterior não se aplica aos casos de transporte temporário por motivo de viagem ou transporte para exames médicos. https://dogsplay.com.br/banho-e-tosa-no-paraiso/

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